CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objeto do Contrato)

1 – Pelo presente contrato, a 1.ª Outorgante presta ao 2.º Outorgante um serviço de armazenagem, o qual consiste na disponibilização temporária de um local fisicamente delimitado e determinado, identificado como “BOX” na Cláusula Segunda das cláusulas contratuais particulares, cujo destino é o armazenamento de bens móveis, com exclusão dos especificamente determinados contratualmente.

2 – A “BOX” é entregue desocupada, em bom estado de conservação e limpa.

3 – A 1.ª Outorgante concede acesso à box supra indicada, 24 horas por dia, salvo qualquer impedimento com origem técnica causa de força maior, ou incumprimento contratual.

4 – A 1.ª Outorgante reserva-se o direito de impedir o acesso ao local onde se encontra a box, a todas as pessoas que não tenham sido expressamente autorizadas ou indicadas pelo 2.º Outorgante.

5 – O 2.º Outorgante assume integral responsabilidade pelos atos praticados por si e por aqueles a quem tenha autorizado o acesso ao local onde se encontra a box.

6 – As Partes declaram, para todos os efeitos legais, que o presente contrato constitui, única e exclusivamente, uma relação de prestação serviços, afastando especificadamente a aplicação dos regimes legais dos contratos de depósito, arrendamento, ou de qualquer outra figura análoga a estes.

7 – A 1.ª Outorgante poderá ainda, adicionalmente à disponibilização temporária de um local determinado, nos termos supra indicados, prestar outros serviços, associados ou não ao presente contrato, diretamente por si ou através de terceiros.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Preço, prazo e forma de pagamento)

1 – O preço mensal acordado pelos serviços prestados pela 1ª Outorgante ao 2.º Outorgante, o prazo e a forma de pagamento, são fixados nos termos da Cláusula Quarta das Cláusulas Contratuais Particulares.

2 – O pagamento do preço mensal, bem como do preço de outros serviços que venham a ser contratados, deverá ser efetuado no dia 1 de cada mês a que digam respeito.

3 – Para os pagamentos efetuados por transferência ou depósito bancário, a 1.ª Outorgante reserva-se o direito de alterar a respetiva conta de destino, devendo notificar o 2.º Outorgante para o efeito, nos termos do presente contrato assim como apenas considerar o pagamento efetuado após crédito dos valores na conta indicada.

4 – Para os pagamentos mensais efetuados por débito direto, este será efetuado na conta bancária do 2.º Outorgante, indicada na Cláusula Primeira das Cláusulas Contratuais Particulares no primeiro dia útil de cada mês.

5 – A 2ª Outorgante, desde já expressamente autoriza a 1ª Outorgante ou outra entidade por esta mandatada a proceder às cobranças por débito direto em conta bancária que se afigurem necessárias para a regularização dos montantes que se encontrem em dívida.

6 – Quando o pagamento da mensalidade por débito direto não for efetuado por motivo imputável à 2ª Outorgante ou à instituição de crédito por esta indicada, a 1ª Outorgante será compensada pela 2ª Outorgante pelo atraso, no montante correspondente a 5% do valor vencido em atraso, a título de cláusula penal. Este valor será somado à mensalidade em atraso e adicionado por cada mês que a divida persistir.

7 – Quando o início do contrato ocorra após o dia 16 de cada mês (inclusive), o período inicial do contrato corresponderá ao número de dias que se contabilizem até ao último dia do mês seguinte.

8 – Quando o início do contrato ocorra antes do dia 15 de cada mês (inclusive), o período inicial do contrato corresponde ao número de dias que se contabilizem até ao último dia do mês respetivo.

9 – O preço do período inicial do contrato será calculado no valor proporcional ao preço mensal fixado na Cláusula Quarta das Cláusulas Contratuais Particulares.

10 – A falta de pagamento do preço no prazo e pela forma de pagamento acordadas obrigará o 2.º Outorgante a compensar a 1.ª Outorgante, no montante correspondente a 5% do valor vencido em atraso, a título de cláusula penal. Este valor será somado à mensalidade em atraso e adicionado por cada mês que a divida persistir.

11 – A falta de pagamento pontual do preço mensal acordado confere à 1.ª Outorgante o direito de restringir e limitar o acesso do 2.º Outorgante à BOX, até que este proceda ao pagamento do valor vencido e da cláusula penal devida, mencionada no ponto 10 anterior.

12 – No fim de cada ano civil, a 1.ª Outorgante poderá proceder a uma atualização do valor mensal do preço acordado, desde que notifique o 2.º Outorgante com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data de entrada em vigor do novo valor de preço.

13 – Caso o 2.º Outorgante não concorde com o novo preço determinado pela 1.ª Outorgante e notificado nos termos do ponto anterior, deverá comunicar a sua oposição à atualização do preço, considerando-se tal comunicação como denúncia do contrato, nos termos do ponto 2 da Cláusula Terceira das presentes Cláusulas Contratuais Gerais.

15 – Caso o 2.º Outorgante não denuncie o contrato nos termos do ponto anterior, considera-se que o mesmo concorda tacitamente com a atualização do preço, nos termos em que foi notificado, ficando a 1.ª Outorgante automaticamente autorizada a atualizar proceder ao débito bancário do preço atualizado.

17 – Caso haja lugar à devolução à 2ª Outorgante de qualquer montante, resultante de um lapso na cobrança de valores ou do cancelamento da contratação da box a 1ª Outorgante efetuará tal devolução no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que detecte o facto originador da obrigação de devolução ou da data em que a devolução lhe seja solicitada pela 2ª Outorgante.

18 – A 1ª Outorgante disponibilizará as faturas correspondentes aos seus serviços eletronicamente via e-mail para o e-mail da 2ª Outorgante indicado na Cláusula Primeira das Cláusulas Contratuais Particulares.

CLÁUSULA TERCEIRA

(Duração de Contrato)

1 – O presente contrato é válido pelo período determinado na Cláusula Terceira das Cláusulas Contratuais Gerais, renovando-se automaticamente nos termos ali previstos.

2 – A denúncia do contrato por parte do 2.º Outorgante terá de ocorrer até ao dia 20 do mês respetivo em curso. Passado este limite sem que a mesma tenha ocorrido por comunicação via e-mail, será cobrado o mês seguinte de calendário por inteiro.

3 – Caso a 1.º Outorgante não pretenda a renovação do contrato deverá notificar por email o 2.ª Outorgante desse seu propósito com 10 dias de antecedência relativamente à data do termo do contrato.

4 – O presente contrato alcança o seu termo nas condições previstas nos pontos previstos na presente cláusula.

5 – No termo do contrato, o 2.º Outorgante procederá imediatamente à entrega da Box nas exactas condições em que a mesma foi rececionada.

6 – Em caso de perdas ou danos, o 2.º Outorgante assume a responsabilidade de indemnizar a 1.ª Outorgante pelos prejuízos eventualmente causados.

CLÁUSULA QUARTA

(Caução)

1 – No ato de celebração do presente contrato, o 2.ª Outorgante entrega à 1.ª Outorgante o montante previsto na Cláusula Quarta das Condições Particulares, a título de caução, para garantia do cumprimento integral das suas obrigações contratuais.

2 – O pagamento da caução não dispensa o 2.º Outorgante da obrigação de pagamento atempado do preço acordado, até ao último dia do contrato.

3 – A caução será devolvida ao 2.º Outorgante, sem juros, no prazo máximo de 15 dias a contar do final do contrato, após a verificação do cumprimento de todas as obrigações financeiras e a receção da BOX nas condições previstas no nº 10 da Cláusula Quinta.

4 – Caso o 2.º Outorgante não dê cumprimento às suas obrigações contratuais, a 1.ª Outorgante poderá usar a caução para regularização de quantias em dívida ou danos provocados nas instalações, caso em que, ao valor da caução a devolver, será deduzido o saldo devedor.

5 – A 1.ª Outorgante fica expressamente autorizada a depositar a quantia entregue a título de caução na sua conta bancária e dela fazer livre uso até à sua devolução.

CLÁUSULA QUINTA

(Uso)

1 – A BOX cujo uso é cedido pela 1.ª Outorgante ao 2.º Outorgante destina-se única e exclusivamente a armazenagem de bens e produtos, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso ou destino, sendo expressamente proibido exercer qualquer atividade no seu interior.

2 – Não é permitida a pernoita de pessoas e animais na BOX.

3 – O 2.º Outorgante assume total responsabilidade pela carga, descarga, manutenção, manuseio e conservação dos bens armazenados.

4 – É estritamente proibido armazenar na BOX bens alimentares perecíveis, materiais explosivos, tóxicos, inflamáveis ou eminentemente perigosos, produtos contrafeitos ou cujo tráfico esteja legalmente proibido, animais, bens e produtos suscetíveis de libertarem odores ou derrames que possam provocar prejuízos ou incómodo aos restantes utilizadores do imóvel.

5 – O 2.º Outorgante assume toda a responsabilidade pela armazenagem de objetos de carácter insubstituível ou de valor sentimental, aceitando o seu comprovado valor de aquisição como base de cálculo para eventual indemnização em caso de perda ou furto, sem prejuízo do limite máximo do valor seguro previsto na Cláusula Quinta das Cláusulas Contratuais Particulares e na Cláusula Oitava das presentes Cláusulas Contratuais Gerais.

6 – É expressamente proibido fazer furos ou suspender qualquer tipo de peso nas paredes da BOX.

7 – O 2.º Outorgante assume a responsabilidade de remoção e transporte dos lixos que produzir, sendo proibido o seu depósito nos contentores ou áreas do imóvel onde se integra a BOX.

8 – A 1.ª Outorgante não poderá aceder ao interior da box sem o prévio consentimento do 2º Outorgante excepto por motivos de força maior que ponham em causa a estrutura das box ou os bens armazenados dos clientes da unidade.

9 – O 2.º Outorgante não pode fornecer a morada da BOX como seu domicílio ou sede, estando vedada a receção de correspondência.

10 – Com a cessação do presente contrato, a BOX será entregue integralmente desocupada, em bom estado de conservação e limpa. Quaisquer bens que se mantenham no interior da BOX consideram-se perdidos a favor da 1.ª Outorgante, podendo esta dar-lhes o uso que bem entender e considerar conveniente.

11 – O 2.º Outorgante declara ter conhecimento do uso, estado e normas de funcionamento de utilização e acesso à BOX, que aceita, e reconhece que esta realiza integralmente o fim a que se destina, não carecendo de qualquer alteração a realizar pela 1.ª Outorgante.

12 – É expressamente proibida a cedência parcial ou total da BOX, seja a título oneroso ou gratuito ou, por qualquer outra forma, ser proporcionada o seu uso ou fruição a qualquer outra entidade ou pessoa, por parte do 2.º Outorgante.

13 – Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações contratuais ou legais, são também deveres da 2ª Outorgante:

  • Preencher o Formulário de Contratação com informações completas, verdadeiras e atualizadas, comprometendo-se a atualizá-las de imediato, através do e-mail, sempre que ocorra uma alteração nas mesmas;
  • Seguir as recomendações e/ou instruções que lhe forem fornecidas pela 1ª Outorgante, diretamente ou através dos seus representantes, trabalhadores e/ou colaboradores por forma verbal ou escrita, via e-mail, telefone ou whatsapp;
  • Comportar-se com urbanidade nas relações com os trabalhadores, colaboradores, e ainda com os outros clientes da 1ª Outorgante;
  • Cumprir pontualmente com a obrigação de pagamento da mensalidade, em função dos serviços contratados, e ainda de outros valores devidos nos termos do Contrato;
  • Abster-se de utilizar as instalações e/ou equipamentos das unidades da 1ª Outorgarnte com finalidades lucrativas e/ou recreativas;

Garantir a proteção do código de acesso à unidade e comunicar/ solicitar sempre que necessite de fazer um novo código de acesso por questões de segurança de acesso.

CLÁUSULA SEXTA

(Obras e Benfeitorias)

É expressamente proibida a realização de qualquer tipo de obra na BOX, excetuando-se a execução de pequenas adaptações com carácter amovível, desde que previamente aprovadas por escrito pela 1.ª Outorgante e desde que não provoquem qualquer alteração definitiva da BOX, devendo a sua execução ser efetuada com a maior brevidade possível, não podendo causar incómodos ou danos a terceiros ou à 1.ª Outorgante.

CLÁUSULA SÉTIMA

(Comunicações)

1 – Salvo quando forma especial for exigida no presente Contrato, todas as comunicações entre as Partes relativamente a este Contrato devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção especificados na Cláusula Primeira das Cláusulas Contratuais Particulares.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se depois das 17 horas T.M.G. (hora de Lisboa), no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 – As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção considerar-se-ão realizadas, respetivamente, na data de assinatura do respetivo aviso.

4 – Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, são convencionadas as moradas indicadas no número 1.

5 – A alteração dos dados indicados no número 1 deve ser comunicada à outra Parte para o e-mail geral@superstorage.pt.

6 – É da total responsabilidade da 2ª Outorgante em manter os contactos telefónicos e de e-mail atualizados por forma a garantir a correcta comunicação com a 1ª Outorgante. Caso tal não se verifique, fica desde já isenta de qualquer responsabilidade a 1ª Outorgante na sua atualização.

7 – A não atualização dos dados de contacto da 2ª Outorgante não a isenta de qualquer obrigação descrita neste contrato nomeadamente dos pagamentos dos valores em aberto.

8 – A 1.ª Outorgante disponibiliza o atendimento de chamadas telefónicas, nos dias úteis das 09.30 às 18.00 horas.

CLÁUSULA OITAVA

(Seguros)

1 – Os bens armazenados na Box, objeto do presente contrato, encontram-se cobertos por um seguro multirrisco, da responsabilidade da 1.ª Outorgante, com o capital seguro máximo previsto na Cláusula Quinta das Cláusulas Contratuais Particulares, nada mais podendo o 2.º Outorgante exigir a este título à 1.ª Outorgante.

2 – Caso o 2.º Outorgante armazene na Box bens ou produtos cujo valor unitário ou global seja superior ao valor coberto pelo seguro previsto no nº 1 da presente Cláusula, o 2.º Outorgante assume integralmente a responsabilidade de contratar, ou não, uma extensão do seguro inicial ou subscrever junto de um Segurador à sua escolha uma apólice de seguro para os bens ou produtos armazenados.

3 – Se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao valor de substituição dos bens seguros, o Segurador responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o 2.º Outorgante pela restante parte do prejuízo, nada mais podendo exigir a este título à 1.ª Outorgante.

4 – Não está coberto pela Apólice de Seguro mencionada no nº 1, qualquer sinistro provocado pelo 2.º Outorgante ou pelos bens por ele armazenados e que causem danos em bens da 1.ª Outorgante e/ou restantes utilizadores do local onde se encontra inserida a BOX.

5 – O 2.º Outorgante poderá, por sua conta, contratar um seguro multirrisco que cubra, a todo o momento, o diferencial, caso exista, entre o valor dos bens armazenados na sua Box e o valor da cobertura de seguro incluído no presente contrato.

6 – O 2.º Outorgante assume toda a responsabilidade pela manutenção do seguro por si celebrado, não podendo imputar à 1.ª Outorgante qualquer responsabilidade por danos não cobertos pelo seguro referido no n.º 1, a qualquer título.

7 – Não tem a 1.ª Outorgante qualquer responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos bens armazenados, correndo a responsabilidade exclusivamente por conta do 2.º Outorgante.

8 – O 2.º Outorgante desde já aceita e compromete-se a assumir em exclusivo a responsabilidade pelos factos que derem origem a toda e qualquer notificação, intimação, citação ou reclamação administrativa que a 1.ª Outorgante venha a sofrer por força dos bens armazenados, respondendo ainda por todos os custos, multas e indemnizações daí decorrentes, inclusivamente, os que digam respeito a honorários de advogados.

CLÁUSULA NONA

(Incumprimento)

1 – O 2.º Outorgante expressamente reconhece e aceita que o incumprimento das suas obrigações contratuais confere à 1.ª Outorgante o direito de impedir o acesso à BOX até plena regularização da situação inadimplente.

2- A falta de pagamento pelo 2.ª Outorgante do preço dos serviços prestados, ou de qualquer outro débito emergente da execução deste contrato, por período superior a 30 dias, ou o incumprimento das disposições do presente contrato, no qual se inclui o cancelamento do débito direto, conferem à 1.ª Outorgante o direito de resolver unilateralmente e de imediato o presente contrato, nos termos legais.

3 – Sempre que o fundamento da resolução operada pela 1.ª Outorgante for a falta de pagamento do preço dos serviços, e correspondente cláusula penal, o 2.º Outorgante dispõe do prazo de 5 dias seguidos para pôr termo à mora verificada, após a notificação de resolução efetuada pela 1.ª Outorgante, remetida para o endereço de email convencionado no presente contrato.

4 – Caso o 2.º Outorgante não coloque termo à mora no prazo indicado no ponto anterior, fica desde logo a 1.ª Outorgante autorizada a remover para local distinto todos os bens que se encontrem na BOX, a custos a cargo do 2.º Outorgante, para todos os efeitos legais.

5 – As despesas associadas à remoção e apreensão dos bens e seu armazenamento correm por conta do 2.º Outorgante e acrescerão ao valor devido à 1.ª Outorgante a título de preço e indemnização vencidos.

6 – A 1.ª Outorgante não responde por perdas e danos sofridos pelos bens em resultado da verificação de um evento de força maior durante todo o período em que estes estejam confiados à guarda do depositário.

7 – Caso o 2.º Outorgante não proceda à recolha dos seus bens no prazo de 30 dias após a notificação de resolução efetuada pela 1.ª Outorgante, efetuada nos termos do ponto 3 da presente cláusula, os mesmos presumem-se abandonados e perdidos a favor da 1.ª Outorgante, podendo esta dar-lhes o destino que entender mais adequado, inclusive vende-los, não podendo o 2.º Outorgante alegar qualquer direito sobre os mesmos ou exigir qualquer indemnização ou compensação pela sua perda ou eventuais danos sofridos.

8 – A prestação de informações erróneas e/ou fraudulentas pela 2ª Outorgante à 1ª Outorgante, designadamente no ato de contratação da BOX conferem à 1.ª Outorgante o direito de resolver unilateralmente e de imediato o presente contrato, nos termos legais;

9 – A adopção de comportamentos que possam colocar em causa a segurança e/ou o bem-estar dos demais clientes, trabalhadores ou colaboradores da 1ª Outorgante, bem como comportamentos que causem danos materiais nas instalações e/ou equipamentos das unidades da 1ª Outorgante ou, de algum modo, ponham em causa a reputação ou o bom nome dos das unidades da 1ª Outorgante conferem à 1.ª Outorgante o direito de resolver unilateralmente e de imediato o presente contrato, nos termos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA

(Competência para Dirimir Litígios)

1 – Sem prejuízo da competência conferida aos Tribunais em matéria de cessação do contrato, e em caso de litígio o 2.º Outorgante pode recorrer ao centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (www.centroarbitragemlisboa.pt).

2 – A nulidade ou anulabilidade total ou parcial de qualquer das cláusulas do presente contrato, não afeta a legalidade das restantes cláusulas do contrato, não podendo contundo ser atribuído ao mesmo um caráter que resulte na aplicabilidade de um regime legal especificado, nomeadamente de arrendamento ou depósito, caso em que se considera o integralmente contrato nulo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

(Proteção de Dados Pessoais)

1 – Ao assinar o presente contrato, o 2.º Outorgante concede expresso consentimento para que a 1.ª Outorgante trate dos dados pessoais divulgados para os efeitos contratuais, nos termos legais em vigor, os quais ficarão em arquivo digital ou físico da 1.ª Outorgante sendo consideramos os estritamente necessários para cumprir com o único e exclusivo objetivo de gestão contratual e da relação comercial existente, bem como para cumprir com obrigações legais, nos termos dos artigos 4.º n.º 11, 6.º n.º 1 al. a) e 7.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 – A recolha, arquivo e tratamento dos dados pessoais serão mantidos enquanto se mantiver o consentimento por parte do 2.º Outorgante.

3 – A 1.ª Outorgante manterá todas medidas de segurança necessárias para o tratamento dos dados pessoais do Cliente, não comunicando os dados a terceiros sem o prévio consentimento do 2.º Outorgante, a não ser que a transmissão se mostre essencial para o cumprimento das obrigações contratuais e prestação dos serviços contratados.

4 – A 1.ª Outorgante garante a confidencialidade dos dados pessoais que venha a ter conhecimento no âmbito do presente contrato, a qual se estende a todos os seus trabalhadores e colaboradores.

5 – O 2.º Outorgante tem o direito de, a qualquer momento, solicitar ao responsável pelo tratamento dos dados pessoais, o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, a ser informado sobre o tratamento realizado aos seus dados, a proceder à sua retificação, eliminação, limitação, portabilidade e/ou oposição ao tratamento dos seus dados pessoais.

6 – O 2.º Outorgante consente especificadamente que a 1.ª Outorgante lhe envie comunicações de âmbito comercial relevante e do seu interesse, por qualquer meio de comunicação eletrónica ou física, sem prejuízo de poder apresentar oposição especificada à receção de comunicações de tal âmbito, por comunicação escrita remetida à 1.ª Outorgante.

7 – Os dados pessoais do 2.º Outorgante serão conservados durante todo o período de vigência do presente contrato, bem como pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações contratuais ou de outra natureza.

8 – A divulgação à 1.ª Outorgante dos dados pessoais do 2.º Outorgante, previstos nas Cláusulas Contratuais Particulares, são requisito de celebração e vigência do presente contrato, sem a qual o contrato não poderá produzir qualquer efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA

(Propriedade industrial e intelectual)

1 – O 2.º Outorgante reconhece que todas as siglas, sinais, marcos, marcas, nomes comerciais, escritos, imagens e expressões utilizadas pela 1.ª Outorgante na sua página de internet, correio eletrónico e documentos físicos, como elementos identificativos próprios, dos serviços prestados e dos locais de prestação dos serviços se encontram protegidos por direitos de propriedade intelectual e industrial da 1.ª Outorgante, a quem pertence o uso exclusivo dos respetivos direitos de utilização.

2 – O 2.º Outorgante não poderá reproduzir, distribuir, comunicar publicamente ou modificar, de forma parcial ou total, qualquer elemento que esteja sujeito a direitos de propriedade intelectual e industrial da 1.ª Outorgante, sem autorização expressa, prévia e por escrito, da mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA

(Documentos Complementares)

Vão anexos ao presente contrato e dele ficam a fazer parte integrante os documentos a seguir indicados que por terem o acordo das partes, vão devidamente rubricados e assinados:

– Declaração dos efeitos da mora, Anexo I;

O presente contrato é celebrado por envio eletrónico via aplicativo DocuSign.

Lisboa, <data>

1ª OUTORGANTE                                                              2º OUTORGANTE

  

ANEXO I 

DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE REMOÇÃO POR MORA

<nome do cliente>, morador(a) na  Rua <morada do cliente>, portador(a) do <documento de identificação e numero fiscal> , tendo celebrado com a sociedade comercial denominada SuperStorage Limitada, com sede na Avenida República, 101, 1 B, 1050-190 Lisboa, pessoa coletiva nº 518 375 811, um “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM”, no dia <data do contrato>, na qualidade de “CLIENTE” da Box nº <número da box> , da SUPERSTORAGE <nome e morada da unidade contratada> Lisboa, declara, para todos os efeitos legais, que está perfeitamente inteirado(a) do disposto na Cláusula Segunda e Cláusula Nona, das Cláusulas Contratuais Gerais aplicáveis ao mencionado contrato, nomeadamente no que diz respeito às consequências da mora do dever de pagamento atempado do preço contratado, e que é da sua inteira e livre vontade que se vincula contratualmente nos termos aí indicados, de boa-fé, não podendo assim posteriormente invocar qualquer desconhecimento ou vício de vontade no que concerne à remoção dos bens por mora, nos termos previstos nas mencionadas cláusulas.Lisboa, <data>O(a) Declarante